- 1 -Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos até à regularização, ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, são os seguintes:
- a)Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos ou técnicos que, nos termos do artigo 23.º, não observem o disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro;
- b)Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo gestor, salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;
- c)Inexistência de conta bancária exclusiva;
- d)Existência de dívidas aos destinatários das acções;
- e)Falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;
- f)Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos, de restituições no âmbito de financiamentos do FER e de contribuições para a segurança social, incorrendo a entidade titular do pedido na obrigação de restituir os montantes recebidos se for negado o acordo de regularização;
- g)Não cumprimento das normas e determinações relativas à informação e publicidade.
- 2 -Para efeitos de regularização das deficiências detectadas e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um prazo às respectivas entidades, não superior a 90 dias, findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento será revogada.
- 3 -De igual modo, por força do disposto no artigo 23.º, haverá lugar à suspensão dos pagamentos quando ocorram as situações previstas no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, durante a execução das acções, mantendo-se esta suspensão até à apresentação da competente garantia bancária.
Artigo 18.º — Suspensão dos pagamentos
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001