- 1 -Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:
- a)Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;
- b)Não comunicação ou não aceitação pelo gestor das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira;
- c)Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e ao pedido de saldo, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pelo gestor;
- d)Interrupção não autorizada do projecto por prazo superior a 90 dias;
- e)Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do desrespeito dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;
- f)Apresentação do mesmo pedido a mais de um gestor;
- g)Falsas declarações, nomeadamente sobre o início do projecto, para efeitos da percepção efectiva do primeiro adiantamento;
- h)Constatação da situação devedora da entidade perante a segurança social, a Fazenda Pública ou o FER, pondo em causa a continuação da acção, nomeadamente em consequência da verificação da situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º;
- i)Não regularização das deficiências detectadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 18.º;
- j)Recusa por parte das entidades da submissão ao controlo a que estão legalmente sujeitas;
- k)Falta de apresentação de certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social num prazo de 60 dias, fixado pelo gestor, contados da data da respectiva notificação;
- l)Falta de apresentação da garantia bancária, quando exigida;
- m)Suprimento de necessidades de produção ou financiamento com actividades de formação profissional;
- n)Declarações inexactas, incompletas ou desconformes sobre o processo formativo ou outras acções que afectem de modo substantivo a justificação do apoio financeiro recebido ou a receber;
- o)Verificação em sede de saldo de inexistência de contabilização das despesas;
- p)Verificação em sede de saldo de inexistência de conta bancária específica ou da sua não utilização.
- 2 -No caso de revogação da decisão pelos fundamentos constantes das alíneas f) e j) do n.º 1, a entidade titular do pedido apenas poderá aceder a novos apoios do FER, dentro dos dois anos subsequentes, mediante a prestação de garantia bancária.
Artigo 19.º — Revogação da decisão
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001