- 1 -Nas matérias não previstas no presente diploma são aplicáveis, no que com ele não seja incompatível, as disposições constantes das normas nacionais vigentes no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), com as devidas adaptações.
- 2 -As adaptações referidas no número anterior serão efectuadas à luz do disposto na Decisão n.º 2000/596/CE, do Conselho da UE, na decisão da Comissão Europeia em matéria de elegibilidade pelo FER, e na decisão da Comissão que aprova o pedido de co-financiamento nacional.
Artigo 23.º — Disposições subsidiárias
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001