Após a entrada em vigor do presente diploma e enquanto não estiver em funcionamento a estrutura de gestão e apoio técnico prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º, o SEF deverá assegurar o exercício das competências atribuídas a esta estrutura.
Artigo 24.º — Gestão transitória
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001