A análise oficial de alimentos para animais efectuada com a finalidade de controlo oficial destinado a detectar a presença, a identificar ou a estimar a quantidade de constituintes de origem animal em alimentos para animais, no âmbito do quadro do programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal previsto no Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, deve ser realizada em conformidade com o anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Programa de controlo
Vigente desde: 13/10/2004
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Em vigor desde 13/10/2004