- 1 -As condições para a detecção, identificação e quantificação por estimativa, por exame microscópico, de constituintes de origem animal em alimentos para animais estabelecidas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, devem ser utilizadas sempre que a detecção de constituintes de origem animal em alimentos para animais seja efectuada por exame microscópico no quadro do programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal previsto no Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho.
- 2 -Pode ser igualmente efectuado um segundo exame, com base em variantes dos métodos ou métodos alternativos, para melhorar a detecção de determinados tipos de constituintes de origem animal ou melhor especificar a origem desses constituintes, desde que sejam utilizados os métodos do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, em todos os exames oficiais.
- 3 -Pode ainda ser utilizada uma variante do protocolo no exame de determinados constituintes específicos de origem animal, como o plasma ou ossos presentes no sebo, desde que essas análises sejam efectuadas em complemento das previstas no programa coordenado de controlo.
- 4 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se constituintes de origem animal em alimentos para animais os produtos do processamento de carcaças de mamíferos, aves de capoeira e peixes.
Artigo 3.º — Condições de utilização
Vigente desde: 13/10/2004
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Em vigor desde 13/10/2004