- 1 -O alto-comissário é nomeado e detém as competências atribuídos por lei aos titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau, bem como as que nele forem delegadas ou subdelegadas, competindo-lhe ainda:
- a)Representar o ACS junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou de outros Estados, e em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
- b)Presidir à comissão de acompanhamento do Plano Nacional de Saúde.
- 2 -Os altos-comissários-adjuntos são nomeados nos termos previstos na lei para os titulares de cargos de direcção superior do 2.º grau e exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo alto-comissário, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- 3 -O alto-comissário aufere a remuneração correspondente a subsecretário de Estado e os altos-comissários-adjuntos a correspondente a titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau.
Artigo 4.º — Alto-comissário da Saúde
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007