- 1 -Ao ACS incumbe a coordenação nacional na definição e desenvolvimento de programas nacionais, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -A elaboração, a coordenação e a monitorização dos programas verticais de saúde de âmbito nacional que estejam sob directa orientação do ACS competem a coordenadores nacionais, cujo número não pode exceder quatro.
- 3 -Os coordenadores nacionais são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do alto-comissário, de entre personalidades de reconhecido mérito, sendo a sua remuneração fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
- 4 -O despacho de nomeação, além de determinar o programa específico, estabelece as competências de cada coordenador nacional.
- 5 -O alto-comissário da Saúde pode delegar ou subdelegar competências nos coordenadores nacionais.
Artigo 5.º — Programas verticais de saúde
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007