- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à ACN.
- 2 -Quando qualquer autoridade referida no número anterior ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia.
- 3 -Quando o auto de notícia for levantado por entidade diversa da ACN, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à ACN.
Artigo 13.º — Fiscalização, instrução e decisão
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012