- 1 -Sem prejuízo de disposições específicas relativas às notificações em matéria de transporte marítimo aplicáveis ao abrigo de atos jurídicos da União Europeia ou nacionais, ou de instrumentos jurídicos internacionais vinculativos, nomeadamente disposições referentes ao controlo de pessoas e de mercadorias, todos os navios abrangidos pelo presente decreto-lei devem fornecer à ACL do porto, sempre que anunciarem a sua intenção de demandar ou largar de um porto nacional, as informações previstas no anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -As ACL disponibilizam à ACN as informações mencionadas no número anterior.
- 3 -As informações mencionadas no n.º 1 devem ser ainda disponibilizadas às autoridades nacionais competentes, nomeadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade Marítima Nacional, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e às Autoridades de Saúde e Sanitária, de acordo com os procedimentos definidos pela portaria prevista no artigo 15.º
- 4 -A harmonização, a coordenação e a definição de procedimentos relativos às formalidades de declaração ao nível nacional, referidas no n.º 1, competem à ACN, em articulação com as ACL e com as demais autoridades nacionais interessadas.
Artigo 4.º — Harmonização e coordenação das formalidades de declaração
Vigente desde: 09/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2012