- 1 -A ACN, a ACL e as autoridades nacionais competentes cooperam entre si e com as autoridades dos outros Estados membros no sentido de assegurar a acessibilidade, compatibilidade e interoperabilidade com o sistema SSN, criado pela Diretiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 52/2012, de 7 de março, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2012, de 19 de junho, e, se for caso disso, com os sistemas informáticos previstos na Decisão n.º 70/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de janeiro, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio.
- 2 -Sem prejuízo das disposições específicas nos domínios aduaneiro e do controlo de fronteiras constantes do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), ambos na sua atual redação, a ACN procede à consulta dos operadores económicos e informa a Comissão Europeia dos progressos realizados, utilizando os métodos previstos na Decisão n.º 70/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro.
- 3 -O cumprimento das formalidades de declaração em formato eletrónico e a sua transmissão através da Plataforma Única Nacional devem estar implementados até 1 de junho de 2015.
- 4 -A Plataforma Única Nacional é o sistema através do qual, nos termos do artigo 4.º, todas as formalidades de declaração são:
- a)Prestadas, uma única vez, por transmissão eletrónica de dados; e
- b)Colocadas à disposição das diversas autoridades nacionais interessadas e dos restantes Estados membros.
- 5 -Sem prejuízo do formato aplicável estabelecido na Convenção FAL, o formato referido no n.º 3 deve respeitar o disposto no artigo seguinte.
- 6 -No caso de serem exigíveis formalidades de declaração, decorrentes de atos jurídicos da União Europeia, e na medida necessária ao seu bom funcionamento, a Plataforma Única Nacional deve observar a compatibilidade no intercâmbio de dados, em conformidade com os requisitos previstos no n.º 1.
Artigo 6.º — Transmissão eletrónica de dados
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012