- 1 -A ACN, as ACL e as restantes entidades envolvidas adotam, em conformidade com os atos jurídicos aplicáveis da União Europeia e ou com a legislação nacional, as medidas necessárias para garantir o sigilo das informações comerciais e das outras informações confidenciais trocadas nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -A ACN, as ACL e as restantes entidades envolvidas adotam as medidas necessárias para proteger os dados de caráter comercial recolhidos nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -A ACN, as ACL e as restantes entidades envolvidas asseguram o cumprimento do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 4 -A ACN, as ACL e as restantes entidades envolvidas asseguram, também, o respeito do Regulamento (CE) n.º 45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.
Artigo 9.º — Confidencialidade
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012