São aditados ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, os artigos 7.º-A e 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Disposições específicas para certas substâncias
- 1 -Nos planos de gestão de região hidrográfica, sem prejuízo dos requisitos previstos para a apresentação do estado químico geral, e dos objetivos e obrigações fixadas na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º e nos artigos 45.º e 46.º da Lei da Água, podem ser fornecidos mapas suplementares que apresentem os dados relativos ao estado químico de uma ou mais das seguintes substâncias, separadamente dos dados relativos às restantes substâncias identificadas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei:
- a)Com os n.os 5), 21), 28), 30), 35), 37), 43) e 44), tratando-se de substâncias que se comportam como persistentes, bioacumuláveis e tóxicas muito disseminadas;
- b)Com os n.os 34) a 45), tratando-se de substâncias recém-identificadas;
- c)Com os n.os 2), 5), 15), 20), 22), 23) e 28), tratando-se de substâncias para as quais são estabelecidas NQA revistas e mais exigentes.
- 2 -Os planos de gestão de região hidrográfica também podem apresentar, para as substâncias previstas nas alíneas do número anterior, o desvio em relação ao valor referente às NQA.
- 3 -No caso dos planos de gestão de região hidrográfica integrarem os mapas suplementares previstos no n.º 1, deve garantir-se a sua intercomparabilidade a nível da região hidrográfica, nacional e da União Europeia.
- 4 -As substâncias identificadas com os n.os 5), 21), 28), 30), 35), 37), 43) e 44) da parte A do anexo II ao presente decreto-lei podem ser monitorizadas menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do n.º 13 do artigo 4.º do presente decreto-lei e do anexo VI do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático.
- 5 -Nos termos do disposto no n.º 17 do artigo 4.º, a monitorização deve realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.
Artigo 10.º-A
Lista de vigilância
- 1 -A APA, I. P., monitoriza cada substância constante da lista de vigilância definida pela Comissão Europeia em estações de monitorização representativas durante um período mínimo de 12 meses.
- 2 -No caso da primeira lista de vigilância, o período de monitorização inicia-se na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Para cada substância constante das listas subsequentes, a monitorização inicia-se no prazo de seis meses a contar da sua inclusão.
- 4 -A definição do número de estações a monitorizar deve compreender o mínimo de duas estações de monitorização, acrescidas, cumulativamente:
- a)Do número de estações correspondente à área geográfica nacional em km2 dividida por 60 000, arredondado ao número inteiro seguinte; e
- b)Do número de estações correspondente à população nacional dividida por cinco milhões, arredondado ao número inteiro seguinte.
- 5 -Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância, devem ter-se em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância em causa, sendo que a frequência mínima de monitorização não deve ser inferior a uma vez por ano.
- 6 -Sempre que, para uma dada substância, existam dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes provenientes de programas de monitorização ou estudos, pode decidir-se não proceder a monitorizações adicionais ao abrigo do mecanismo da lista de vigilância para essa substância, desde que a mesma seja monitorizada com recurso a uma metodologia que satisfaça os requisitos das orientações técnicas adotadas pela Comissão Europeia.
- 7 -A APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia um relatório sobre os resultados da monitorização efetuada nos termos do n.º 1, com frequência anual, enquanto a substância se mantiver na lista.
- 8 -No caso da primeira lista de vigilância, o relatório referido no número anterior é apresentado dentro do prazo de 21 meses a contar da elaboração da lista de vigilância.
- 9 -Para as substâncias incluídas em listas subsequentes, os resultados são transmitidos à Comissão Europeia no prazo de 21 meses a contar da inclusão da substância na lista de vigilância e, posteriormente, anualmente, enquanto a substância se mantiver na lista.
- 10 -Os relatórios previstos nos números anteriores incluem elementos sobre a representatividade das estações de monitorização e a estratégia de monitorização.