- 1 -O secretariado executivo é constituído pelo secretário executivo e pelos serviços administrativos da Comissão.
- 2 -O secretário executivo é nomeado, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho do titular da pasta dos Negócios Estrangeiros, de entre os cidadãos nacionais de reconhecida competência e idoneidade para o exercício do cargo.
- 3 -O lugar de secretário executivo é equiparado, para efeitos de remuneração, à categoria de director de serviços e tem direito ao vencimento que corresponder a este cargo na função pública, devendo exercer as respectivas funções em tempo pleno.
- 4 -Compete ao secretário executivo:
- a)Preparar os relatórios a apresentar ao conselho geral pelo conselho coordenador;
- b)Preparar os relatórios que Portugal, como Estado Membro, deve apresentar à UNESCO, em conformidade com o artigo VIII da respectiva Constituição;
- c)Dirigir os serviços administrativos da Comissão.
- d)Executar as deliberações dos conselhos geral e coordenador, de acordo com o presente diploma.
- 5 -Os serviços administrativos, que revestem a composição prevista no quadro II anexo ao presente decreto-lei, prestarão apoio administrativo à Comissão, nas seguintes áreas:
- a)Financeira;
- b)Patrimonial;
- c)Expediente e arquivo.
ARTIGO 15.º — (Constituição e competência)
Vigente desde: 17/07/1979
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Em vigor desde 17/07/1979