- 1 -Para prover ao funcionamento da Comissão, os quadros do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros serão aumentados nos termos constantes dos mapas anexos ao presente diploma, aplicando-se ao pessoal referido no mapa II o regime vigente para os referidos quadros.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação sobre excedentes de pessoal, poderá a Comissão Nacional, mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, contratar, nos termos da lei, o pessoal além do quadro que for julgado indispensável para a realização das suas atribuições.
- 3 -A Comissão poderá atribuir a entidades nacionais ou estrangeiras a execução de estudos ou outros trabalhos de carácter eventual mediante contrato de prestação de serviços, que deverá ser reduzido a escrito, dele constando, obrigatoriamente, o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não conferem, em qualquer caso, a qualidade de funcionário ou de agente administrativo.
ARTIGO 16.º — (Pessoal)
Vigente desde: 17/07/1979
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Em vigor desde 17/07/1979