No primeiro mandato, metade dos membros do conselho geral referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º terá o seu mandato reduzido, por sorteio, a dois anos.
ARTIGO 17.º — (Primeiro mandato dos membros do conselho geral)
Vigente desde: 17/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1979