- 1 -Os membros do conselho geral e do conselho coordenador, bem como o pessoal dos serviços da comissão, que se desloquem em serviço têm direito ao pagamento de transportes, a ajudas de custo, segundo as normas legais em vigor para o funcionalismo público, ou, nos casos em que estas não sejam directamente aplicáveis, de acordo com os valores a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente, aos membros do conselho geral que residam fora de Lisboa, quando se desloquem para participar nas respectivas reuniões.
ARTIGO 18.º — (Deslocações)
Vigente desde: 17/07/1979
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Em vigor desde 17/07/1979