- 1 -A instalação da Comissão cabe a uma comissão instaladora constituída pelo presidente e secretário executivo, a quem compete executar todas as funções atribuídas à Comissão Nacional neste diploma.
- 2 -Até à realização das necessárias alterações orçamentais, os encargos com a execução do disposto neste decreto-lei serão satisfeitos por conta das disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 19.º — (Instalação da Comissão)
Vigente desde: 17/07/1979
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Em vigor desde 17/07/1979