- 1 -Os programas anuais e os planos plurianuais da Comissão são fixados pelos órgãos competentes, de acordo com as resoluções da Conferência Geral da UNESCO e em conformidade com os meios financeiros postos à sua disposição.
- 2 -Em ordem a coordenar a actividade da Comissão com a dos serviços públicos que estão afectos aos mesmos domínios, deverão os programas anuais e os planos plurianuais, depois de aprovados pelo conselho geral, ser homologados, conjuntamente, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica e pelo Secretário de Estado da Cultura.
- 3 -Os serviços públicos directamente implicados nas actividades da UNESCO integrarão nos seus programas sectoriais as acções que, no respectivo domínio, lhes caibam, em conformidade com o estabelecido nos números anteriores, e facultarão à Comissão todos os elementos por esta considerados necessários ao bom desempenho das suas atribuições, nomeadamente quanto ao correcto cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal na UNESCO.
ARTIGO 4.º — (Programa e planos)
Vigente desde: 17/07/1979
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Em vigor desde 17/07/1979