- 1 -Constituem receitas próprias da Comissão:
- a)Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)O produto da venda de publicações e de outros documentos ou materiais relacionados com a UNESCO;
- c)As receitas de outras iniciativas que promover no âmbito da acção da UNESCO;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -Todas as receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias expedidas pelo secretariado executivo, devendo a sua aplicação constar de orçamento a elaborar pelo conselho administrativo.
- 3 -As comparticipações ou subsídios, concedidos por organismos internacionais ou entidades estrangeiras, só podem ser aceites mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 5.º — (Meios financeiros)
Vigente desde: 17/07/1979
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Em vigor desde 17/07/1979