Os excedentes de cada exercício resultantes das operações com membros serão aplicados nas reservas que a cooperativa deva constituir nos termos da lei ou dos estatutos.
Artigo 10.º — (Aplicação dos excedentes)
Vigente desde: 02/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1982