Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo da habitação
(Âmbito)
As cooperativas de construção e habitação e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelo Código Cooperativo.
(Noção)
(Forma de constituição)
As cooperativas de construção e habitação constituem-se obrigatoriamente por escritura pública.
(Membros menores)
Podem ser membros de uma cooperativa de construção e habitação pessoas de menor idade, devendo os estatutos regular as condições do exercício, por eles, dos respectivos direitos sociais, sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código Civil.
(Admissão de membros)
(Inclusão de cooperadores em programas habitacionais)
A inclusão de cooperadores em programas habitacionais será decidida segundo critérios definidos em assembleia geral, cuja deliberação fará parte do processo que informará o pedido de financiameto.
(Reservas para conservação e reparação e para construção)
(Reserva social)
(Operações com não cooperadores)
(Aplicação dos excedentes)
Os excedentes de cada exercício resultantes das operações com membros serão aplicados nas reservas que a cooperativa deva constituir nos termos da lei ou dos estatutos.
(Regime da propriedade dos fogos)
(Custo dos fogos)
Para efeitos do presente diploma, o custo de cada fogo corresponde à soma dos seguintes valores:
(Modalidade de atribuição dos fogos)
No regime de propriedade colectiva, os fogos são cedidos aos cooperadores numa das seguintes modalidades:
(Direito de habitação)
(Amortização dos fogos)
(Modificação do direito)
(Transmissão do direito)
(Extinção do direito)
(Demissão ou exclusão)
(Inquilinato cooperativo)
(Modalidades)
(Preço)
(Direito de preferência)
(Início de actividade)
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.
(Adaptação das entradas mínimas de capital)
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Coopeperativo.
(Revogação da legislação anterior)
(Auxílio técnico e financeiro)
Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Código Cooperativo, a concessão por parte do Estado de auxílio técnico e financeiro poderá ficar dependente da prova de existência de, pelo menos, 100 membros com inscrição efectiva e em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.