- 1 -As operações com não cooperadores, incluídas no objecto social das cooperativas, realizadas a título complementar não podem desvirtuar o mesmo objecto nem prejudicar as posições adquiridas pelos seus cooperadores, devendo o seu montante ser escriturado em separado do realizado com os cooperadores.
- 2 -Os excedentes líquidos gerados pelas operações referidas no número anterior reverterão para a reserva legal.
Artigo 9.º — (Operações com não cooperadores)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982