- 1 -A atribuição do direito de habitação será condicionado à subscrição, pelo cooperador usuário, de títulos de investimento no valor total do custo do fogo, calculado nos termos do artigo 12.º deste diploma, a realizar à medida que se forem vencendo as prestações de capital devidas pela cooperativa, e no valor destas.
- 2 -Quando o custo do fogo já se encontrar total ou parcialmente amortizado pela cooperativa, o valor a subscrever por um novo cooperador em títulos de investimento deverá corresponder ao custo de um fogo do mesmo tipo e características, construído ou adquirido pela cooperativa à data da atribuição do fogo, corrigido por um coeficiente proporcional ao uso e depreciação deste.
- 3 -O valor dos títulos de investimento realizado para os efeitos do n.º 1 deste artigo, com excepção do valor referido na alínea g) do artigo 12.º, só poderá ser exigido pelo cooperador em caso de demissão ou de exclusão.
- 4 -Por disposição legal, estatutária ou contratual poderá ser determinado que o valor dos títulos de investimento seja directamente pago pelos cooperadores à entidade financiadora por conta das prestações devidas pela cooperativa.
Artigo 15.º — (Amortização dos fogos)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982