- 1 -Quando por morte do cooperador usuário o sucessor não queira ou não possa ser admitido como cooperador, o direito de habitação será devolvido à cooperativa, sendo os sucessores reembolsados das quantias a que o cooperador teria direito em caso de demissão.
- 2 -Os estatutos poderão prever outros casos de extinção do direito de habitação.
Artigo 18.º — (Extinção do direito)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982