- 1 -Em caso de demissão ou exclusão, o cooperador terá direito ao reembolso previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Código Cooperativo, acrescido do valor dos títulos de investimento realizados nos termos do artigo 15.º deste diploma, com os respectivos juros.
- 2 -Em caso algum serão reembolsadas as quantias pagas a título de preço do direito de habitação de que trata o artigo 14.º deste diploma.
- 3 -Os estatutos poderão prever que o reembolso previsto no n.º 1 deste artigo se faça em prestações, com ou sem juros.
Artigo 19.º — (Demissão ou exclusão)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982