- 1 -Os cooperadores poderão alienar os fogos da sua propriedade após o integral pagamento do respectivo preço.
- 2 -No caso da alienação inter vivos de fogos construídos ou adquiridos com financiamentos públicos, a cooperativa terá direito de preferência por 30 anos, contados a partir da data da primeira entrega do fogo, podendo exercê-lo pelo valor encontrado com base no artigo 15.º deste diploma, corrigido em função de um coeficiente a fixar anualmente por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
- 3 -Os estatutos poderão ainda prever que a cooperativa tenha direito de preferência em caso de alienação de fogos para cuja construção ou aquisição não tenha havido financiamentos públicos.
Artigo 23.º — (Direito de preferência)
Vigente desde: 02/06/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1982