- 1 -O preço dos fogos construídos ou adquiridos com financiamentos públicos não poderá exceder o respectivo custo, determinado nos termos do artigo 12.º do presente diploma, acrescido dos encargos emergentes do financiamento.
- 2 -O preço dos fogos construídos ou adquiridos sem financiamentos públicos não pode exceder o custo médio das habitações do mesmo tipo, categoria e localização construídas ou adquiridas na mesma data.
Artigo 22.º — (Preço)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982