O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Coopeperativo.
Artigo 25.º — (Adaptação das entradas mínimas de capital)
Vigente desde: 02/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1982