- 1 -Mantêm-se em vigor todas as isenções previstas na legislação anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é revogada toda a legislação em contrário, designadamente os Decretos-Leis n.os 730/74, de 20 de Dezembro, 737-A/74, de 23 de Dezembro, e 265/76, de 10 de Abril.
- 3 -As associações de moradores a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/76, de 10 de Abril, que pretendam actuar no domínio da cooperação habitacional beneficiando do regime previsto para as cooperativas devem constituir-se em cooperativas de habitação, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 26.º — (Revogação da legislação anterior)
Vigente desde: 02/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1982