Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Código Cooperativo, a concessão por parte do Estado de auxílio técnico e financeiro poderá ficar dependente da prova de existência de, pelo menos, 100 membros com inscrição efectiva e em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.