Podem ser membros de uma cooperativa de construção e habitação pessoas de menor idade, devendo os estatutos regular as condições do exercício, por eles, dos respectivos direitos sociais, sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código Civil.
Artigo 4.º — (Membros menores)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982