- 1 -As cooperativas de construção e habitação só podem condicionar a admissão de novos membros à existência de programas em que os candidatos possam ser integrados.
- 2 -Os candidatos que não forem admitidos com fundamento no número anterior serão obrigatoriamente inscritos, por ordem de apresentação dos respectivos pedidos, em livro próprio, devendo esta ordem ser respeitada aquando da admissão de novos cooperadores.
- 3 -Nenhuma cooperativa de construção e habitação poderá usar da faculdade prevista no n.º 1 deste artigo durante mais de 3 anos consecutivos relativamente aos 20 primeiros candidatos inscritos.
Artigo 5.º — (Admissão de membros)
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982