A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao capitão do porto, quando se trate de contra-ordenações resultantes da prática não licenciada de actividades ou actos previstos no n.º 5 do artigo 11.º ou da violação dos instrumentos de regulamentação previstos no n.º 2 do artigo 5.º e que ocorra nas áreas sob jurisdição marítima, e ao INAG, nos demais casos.
Artigo 16.º — Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994