Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira)
Objecto dos POOC
Princípios a observar pelos POOC
Praias vocacionadas para utilização balnear
Elaboração dos POOC
Inquérito público
Aprovação do POOC
Usos privativos
Zona terrestre de protecção
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete ao INAG, às DRARN respectivas, à autoridade marítima, às autarquias locais, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias
A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao capitão do porto, quando se trate de contra-ordenações resultantes da prática não licenciada de actividades ou actos previstos no n.º 5 do artigo 11.º ou da violação dos instrumentos de regulamentação previstos no n.º 2 do artigo 5.º e que ocorra nas áreas sob jurisdição marítima, e ao INAG, nos demais casos.
Medidas transitórias
Áreas protegidas
Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, é aditado o artigo 20.º, com a seguinte redacção:
Regiões Autónomas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.