- 1 -Até à aprovação dos POOC não serão atribuídos usos privativos que impliquem novas construções e instalações fixas e indesmontáveis na área por eles abrangida.
- 2 -As licenças existentes que atinjam o seu termo antes de existir POOC plenamente eficaz são susceptíveis de renovação por idênticos períodos, caducando, em qualquer caso, na data da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC.
- 3 -As licenças e concessões existentes caducam com a entrada em vigor do respectivo POOC, quando este não preveja a possibilidade de ocupação da área em causa.
- 4 -Quando um POOC preveja a ocupação de uma área que coincida, no todo ou em parte, com o objecto de uma licença ou concessão, mas seja necessário proceder a acertos na área ocupada e ou alterações arquitectónicas, as licenças e concessões em causa são renovadas, sendo dado ao respectivo titular o prazo máximo de dois anos para cumprir as disposições do plano.
- 5 -Sempre que a ocupação prevista no POOC coincida com o objecto de duas ou mais licenças ou concessões, será aberto concurso entre os anteriores ocupantes, por forma a determinar aquele que poderá prevalecer-se do disposto no número anterior.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 17.º — Medidas transitórias
Vigente desde: 20/08/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1994