- 1 -As competências cometidas pelo presente diploma ao INAG, à DRARN e ao ICN são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.
- 2 -Nas Regiões Autónomas, a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, quando não esteja em causa a segurança, compreendendo a fixação do período da respectiva suspensão faz-se por portaria conjunta dos membros competentes dos respectivos Governos Regionais.
- 3 -A comissão técnica de acompanhamento a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º integra, para além dos representantes das entidades regionais, a definir por decreto regulamentar regional, os capitães dos portos respectivos e um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa.
- 4 -A elaboração dos POOC é coordenada pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, que, para o efeito, observam o estabelecido nas normas técnicas de referência nacionais elaboradas pelo INAG, podendo solicitar a colaboração deste Instituto e de outras entidades públicas.
- 5 -Findo o prazo do inquérito público e ponderados os seus resultados e antes da sua aprovação por resolução do Conselho de Ministros, o POOC é submetido ao Governo Regional.
- 6 -Até à elaboração do POOC cabe aos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, ouvida a autoridade marítima, definir a faixa da zona terrestre de protecção, devendo a sua ocupação, uso e transformação obedecer aos princípios estabelecidos no anexo II ao presente diploma.
- 7 -Nas áreas integrantes do domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, do uso privativo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º é precedida de parecer favorável do capitão do porto, homologado pelo ministro competente no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima.
- 8 -A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete, para além das entidades referidas no artigo 13.º, aos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 20.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994