- 1 -No interior das áreas protegidas, as competências atribuídas pelo presente diploma ao INAG e à DRARN são exercidas pelo ICN.
- 2 -No interior de áreas protegidas é da competência do ICN a emissão de licenças e a atribuição de concessões para ocupações do domínio público marítimo sob jurisdição do INAG.
Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, é aditado o artigo 20.º, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º — Áreas protegidas
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994