- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Demarcação das zonas de banho;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
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Artigo 5.º — Praias vocacionadas para utilização balnear
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994