- 1 -Sempre que se justifique, o Ministro da Economia pode promover a realização de uma consulta pública relativamente à instalação de unidades comerciais cuja área de venda seja igual ou superior a 10000 m2, notificando-se disso o requerente.
- 2 -A consulta pública consiste na recolha de observações sobre a instalação projectada, na sequência de aviso publicado em dois dos jornais de maior tiragem na área de influência e indicando a forma como os interessados devem apresentar as suas observações.
- 3 -O período de consulta pública, a anunciar com a antecedência mínima de 8 dias, não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
- 4 -A realização de consulta pública suspende os prazos previstos no n.º 1 do artigo anterior, com efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do aviso, recomeçando o prazo a correr 15 dias após o fim do período de consulta pública.
Artigo 11.º — Consulta pública
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997