- 1 -A autorização concedida nos termos deste diploma caduca ao fim de dois anos contados a partir da data da sua notificação ao requerente, se não tiverem sido iniciadas as obras de instalação ou modificação da unidade comercial.
- 2 -O Ministro da Economia pode prorrogar a autorização, pelo prazo máximo de um ano, com base em requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 12.º — Caducidade da autorização
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997