- 1 -Os interessados na instalação ou modificação de uma unidade comercial de dimensão relevante, prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, situada ou a situar em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento válido nos termos da lei ou, quando existam, com eles não se conformem, devem solicitar parecer à comissão de coordenação regional da área de implantação, mediante requerimento instruído em quadruplicado que contenha a memória descritiva do empreendimento e os elementos referidos no anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A emissão do parecer pela comissão de coordenação regional está sujeita ao parecer prévio da direcção regional do ambiente e recursos naturais competente e, quando se trate de localização em áreas com impacte em estradas nacionais, é igualmente solicitado, nos mesmos termos, parecer à Junta Autónoma de Estradas.
- 3 -As consultas referidas no número anterior são acompanhadas de um exemplar dos elementos entregues e são realizadas no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do processo na comissão de coordenação regional, devendo ser efectuadas por ofício registado, com aviso de recepção, ou por protocolo.
- 4 -A comissão de coordenação regional, a direcção regional do ambiente e recursos naturais ou a Junta Autónoma de Estradas podem solicitar ao requerente, sempre que necessário, novos elementos, mediante carta registada, com aviso de recepção, fundamentando o pedido e fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para o seu cumprimento.
- 5 -Sempre que a direcção regional do ambiente e recursos naturais ou a Junta Autónoma de Estradas usem a faculdade prevista no número anterior, comunicá-lo-ão em simultâneo à comissão de coordenação regional, para efeito de suspensão do prazo aplicável a esta.
- 6 -A direcção regional do ambiente e recursos naturais ou a Junta Autónoma de Estradas emitem o seu parecer no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do processo.
- 7 -Quando tenham sido solicitados novos elementos, o prazo a que se refere o número anterior suspende-se, reiniciando-se a sua contagem a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 4.
- 8 -A comissão de coordenação regional emite o seu parecer no prazo de 45 dias a contar da data do requerimento a que se refere o n.º 1, sem prejuízo das prorrogações previstas neste artigo, as quais não poderão exceder um limite máximo de 45 dias.
- 9 -O parecer da comissão de coordenação regional pode estabelecer parâmetros de efectivação.
- 10 -O parecer da comissão de coordenação regional carece de homologação pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que dispõe de um prazo de 15 dias para o efeito.
- 11 -A falta de parecer dentro dos prazos referidos faz presumir o seu sentido favorável.
- 12 -O parecer da comissão de coordenação regional, após a homologação referida no n.º 10, tem carácter vinculativo.
Artigo 14.º — Tramitação
Vigente desde: 20/08/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1997