- 1 -O parecer a emitir pela comissão de coordenação regional integra o conteúdo dos pareceres da direcção regional do ambiente e recursos naturais e da Junta Autónoma de Estradas, quando for caso disso, e atende ao enquadramento urbanístico, à influência das possíveis alterações de tráfego no equilíbrio zonal e regional e às consequências da implantação para um correcto ordenamento do território.
- 2 -O parecer da direcção regional do ambiente e recursos naturais competente mencionado no número anterior atende aos efeitos da implantação da unidade comercial sobre o ambiente, nomeadamente nos seguintes aspectos:
- a)Integração paisagística do estabelecimento na sua área envolvente;
- b)Gestão dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento;
- c)Valores de ruído resultantes do funcionamento do estabelecimento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto e as características dos acessos.
- 3 -O parecer a emitir pela Junta Autónoma de Estradas, mencionado no n.º 1, terá em conta os seguintes factores:
- a)Impacte do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização da unidade comercial;
- b)Capacidade instalada da rede rodoviária;
- c)Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária existente;
- d)Plano de construção de parques de estacionamento.
- 4 -Sempre que o julgue necessário, a comissão de coordenação regional pode solicitar o apoio das entidades competentes em matéria de saúde pública, com vista a completar os factores mencionados nos números anteriores.
Artigo 15.º — Parecer da comissão de coordenação regional
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997