- 1 -O requerente comunica à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, com 20 dias de antecedência, a data de entrada em funcionamento ou reabertura da unidade comercial de dimensão relevante, bem como a data de verificação das alterações que justificaram o pedido de autorização prévia.
- 2 -Sem prejuízo da possibilidade de promoverem oficiosamente a realização de vistorias com vista a verificar se foram cumpridos os requisitos que fundamentaram a autorização da unidade comercial de dimensão relevante, a comissão de coordenação regional da área, a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e a Junta Autónoma de Estradas podem participar na vistoria camarária que antecede a entrada em funcionamento daquelas unidades.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal informa as entidades nele referidas com a antecedência mínima de 15 dias da realização da vistoria, a qual se realiza no prazo máximo de 20 dias úteis.
Artigo 17.º — Comunicação da data e vistorias
Vigente desde: 20/08/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1997