A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, pode solicitar informações a quaisquer empresas e associações de empresas, fixando para o efeito os prazos que entenda razoáveis e convenientes.
Artigo 20.º — Pedidos de informações
Vigente desde: 20/08/1997
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