A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, a quem compete a instrução dos procedimentos, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às comissões de coordenação regional, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 19.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997