Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Unidade comercial de dimensão relevante (UCDR) - estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Estabelecimento de comércio a retalho - local em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
- c)Estabelecimento de comércio por grosso - local onde se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
- d)Estabelecimento de comércio misto - local onde se exerce, em simultâneo, a actividade de comércio de ramo alimentar e não alimentar, desde que qualquer destes ramos atinja, pelo menos, 10% do volume total das vendas do estabelecimento;
- e)Área de venda - toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos, ou são preparados para entrega imediata. Na área de venda estão incluídas a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre vários pisos;
- f)Modificação - reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança na sua localização, tipo de actividade, ramo de comércio ou entidade titular da exploração;
- g)Empresa - titular de um estabelecimento comercial, em nome individual ou integrando qualquer dos tipos societários;
- h)Grupo - conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de qualquer dos direitos ou poderes enumerados no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro;
- i)Área de influência - a totalidade da área das freguesias ou concelhos abrangidos por uma linha correspondente a um limite de tempo de deslocação máximo em veículo automóvel à velocidade permitida pelo trânsito local e pelo Código da Estrada, contado a partir da unidade comercial em causa; o limite de tempo poderá variar consoante a dimensão da unidade e o equipamento comercial existente na zona considerada e será determinado por portaria do Ministro da Economia;
- j)Quota de mercado - quociente entre a facturação do estabelecimento e ou grupo e o valor do comércio correspondente ao conjunto de produtos comercializáveis no estabelecimento ou estabelecimentos, na área considerada;
- l)Valor do comércio - o constante de uma lista publicada anualmente pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência com base em fórmula que atenda à especificidade das actividades grossista e retalhista e utilize os valores do consumo privado como referencial, a fixar por portaria do Ministro da Economia.