- 1 -A instalação ou modificação de estabelecimentos está sujeita a autorização prévia, desde que:
- a)Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000 m2;
- b)Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
- c)Sendo de comércio por grosso, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2;
- d)Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 15000 m2;
- e)Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25000 m2;
- f)Sendo de comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 30000 m2.
- 2 -Os pedidos de instalação ou modificação das unidades comerciais, com uma área de venda inferior a 300 m2 que, pertencendo a uma empresa ou grupo, abrangidos pelas alíneas d), e) e f) do n.º 1, não se insiram nos segmentos do mercado ou nas formas de comércio que consubstanciam a estratégia da empresa ou grupo em causa e que não signifiquem mais do que 3% da facturação da actividade comercial do grupo, poderão ser dispensados de autorização prévia, mediante requerimento dos interessados, instruído com os elementos discriminados no anexo III ao presente diploma e devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro da Economia.
- 3 -Os pedidos de instalação ou modificação das unidades comerciais, pertencendo a uma empresa ou grupo, abrangidos pelas alíneas d), e) e f) do n.º 1, que se insiram em formas de modernização empresarial das unidades de comércio tradicional, através de adequados mecanismos de associativismo ou cooperativismo, poderão ser dispensados de autorização prévia, mediante requerimento dos interessados, instruído com os elementos discriminados no anexo III ao presente diploma e devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro da Economia.
- 4 -A dispensa de autorização referida nos dois números anteriores é concedida por despacho do Ministro da Economia.
- 5 -A falta de decisão, no prazo de 15 dias, faz presumir o deferimento do pedido de dispensa de autorização.
Artigo 4.º — Autorização prévia
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997