- 1 -A instalação ou modificação de estabelecimentos comerciais está sujeita a comunicação prévia, desde que:
- a)Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, a empresa ou grupo no qual se inserem detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 10000 m2;
- b)Sendo de comércio a retalho não alimentar, a empresa ou grupo no qual se inserem detenha, a nível nacional, uma área de venda igual ou superior a 15000 m2;
- c)Sendo de comércio por grosso, a empresa ou grupo no qual se inserem detenha, a nível nacional, uma área de venda igual ou superior a 20000 m2.
- 2 -A comunicação é efectuada junto da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, até 30 dias antes da instalação ou modificação pretendida, e dela deverão constar todos os elementos que caracterizem a instalação ou modificação da unidade comercial, discriminados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Estão excluídas desta obrigatoriedade as unidades comerciais já registadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.
Artigo 5.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 20/08/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1997