- 1 -A apreciação dos pedidos de autorização prévia pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência deve basear-se na análise do impacte efectivo e potencial da unidade relativamente:
- a)À coesão da estrutura comercial existente na área de influência, nomeadamente no que respeita à promoção e manutenção da sua diversidade e à sustentação do equilíbrio e complementaridade entre as diversas formas de comércio;
- b)À adequação dos equipamentos comerciais às condições de vida dos consumidores, designadamente no que respeita ao acesso a uma oferta diversificada em termos de produtos, qualidade, serviço, preços e horários;
- c)Ao nível de integração intersectorial do tecido empresarial, designadamente em função da dimensão e estabilidade das relações contratuais com a produção, do grau de articulação com as actividades grossista e retalhista e dos efeitos induzidos no desenvolvimento económico no plano regional relevante;
- d)À competitividade e dinamismo concorrencial do sector da distribuição, atendendo, designadamente, à utilização e difusão de novas tecnologias e práticas inovadoras permitindo uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores;
- e)Ao nível de emprego na área de influência, avaliando, designadamente, o balanço global dos seus efeitos directos e indirectos;
- f)Ao nível de desenvolvimento e à qualidade do ordenamento do urbanismo comercial na região relevante.
- 2 -Na apreciação do critério estabelecido na alínea a) do número anterior serão tomadas em consideração, com os limites a definir por portaria do Ministro da Economia:
- a)A quota de mercado real e previsional do conjunto das unidades comerciais de dimensão relevante, a nível nacional, resultante da instalação ou modificação da unidade objecto do pedido;
- b)A quota de mercado real e provisional do conjunto das unidades comerciais de dimensão relevante, na área de influência, resultante da instalação ou modificação da unidade objecto do pedido.
- 3 -Relativamente aos estabelecimentos de comércio por grosso, não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 8.º — Critérios de decisão
Vigente desde: 20/08/1997
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